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Torna-se obrigatório o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais no Município do Rio de Janeiro.

Saiba o que mudará nos condomínios verticais com a lei Complementar nº 257 que entrará em vigor em 2023.

    De autoria do Vereador Wellington Dias (PDT), a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou, no dia 8 de novembro de 2022, a Lei Complementar nº 257 oriunda do projeto de lei complementar nº 67 de 22 de fevereiro deste mesmo ano.



A lei, que torna obrigatório a vedação de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo dos condomínios verticais e dá outras providências, tem como objetivo principal proteger não só crianças, idosos assistidos e deficientes físicos, mas todos os presentes nos respectivos locais. 

Em sua justificativa, o vereador afirma que "as áreas de uso comum nos condomínios verticais têm gerado grande apreensão por parte dos moradores, principalmente os que têm crianças pequenas, portadores de deficiência física e idosos assistidos. A vedação de varandas, janelas e locais destinados a ar-condicionado nos ambientes de uso comum nos condomínios verticais a partir do primeiro andar irá proporcionar maior segurança e tranquilidade a todos, tendo em vista a garantia de evitar acidentes que na maioria das vezes são fatais."

De acordo com o inciso 1, o bloqueio deve ser realizado de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes. No inciso 2º diz que a instalação dos materiais utilizados deve ser respaldada por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional habilitado. O inciso 3º diz que a ART deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e a RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

   O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização, advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

O Prefeito ainda editará o Decreto para regulamentação desta Lei Complementar.

Vale reforçar que esta Lei Complementar só entrará em vigor após decorridos doze meses de sua publicação no diário oficial, que ocorreu no dia 09 de novembro de 2022.


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