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Avaliação de Imóveis só com Corretor! Um Direito adquirido e merecido do profissional

     A retórica da engenharia de avaliações      Presidente do Sistema Cofeci Creci questiona cartilha e retórica do Ibape, Cofea e Cau que desqualifica avaliações mercadológicas feitas pelos Corretores de Imóveis, desconsiderando as decisões da justiça e a real competência dos profissionais que têm o verdadeiro conhecimento do mercado!      É compreensível que o IBAPE, COFEA e CAU defendam interesses corporativos de seus associados, desde que essa defesa não atropele e tente subtrair direitos de terceiros. IBAPE é a sigla de Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Entenda-se: “de engenharia”, não de valor de mercado. Não se pode admitir que, retoricamente, a verdade seja subvertida para iludir autoridades e consumidores dos serviços de avaliação mercadológica de imóveis. Avaliação e perícia de engenharia nada têm a ver com avaliação de valor de mercado.      O IBAPE lançou a cartilha “LAUDO DE AVALIAÇÃO – Um trabalho baseado em métodos técnicos e normativos,

CRECI OU CRA?! SAIBA QUAL INSCRIÇÃO DEVERÁ REALIZAR A ADMINISTRADORA DE BENS

A intenção deste artigo é esclarecer a legislação pertinente e direcionar as administradoras de bens imóveis ao exercício legal da função.     De acordo com o artigo 1° da Lei nº 6.839/80, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Ou seja, o critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.     Para desmistificar esta questão, será necessário verificar o que diz a lei a respeito da atividade básica do profissional de cada categoria. Começaremos pela Administração.     De acordo com o Art. 2º da LEI No 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965 e o Art. 3º do r