A intenção deste artigo é esclarecer a legislação pertinente e direcionar as administradoras de bens imóveis ao exercício legal da função.
De acordo com o artigo 1° da Lei nº 6.839/80, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
Ou seja, o critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
Para desmistificar esta questão, será necessário verificar o que diz a lei a respeito da atividade básica do profissional de cada categoria.
Começaremos pela Administração.
De acordo com o Art. 2º da LEI No 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965 e o Art. 3º do regulamento aprovado pelo DECRETO No 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967:
A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
De Acordo com Maximiano (2004, p. 26) "- o processo de administrar é inerente a qualquer situação onde haja pessoas que utilizam recursos para atingir algum tipo de objetivo".
Só por esses dois artigos, e com o entendimento de Maximiano, vemos a importância desta ciência para qualquer organização e como é extenso e complexo o campo de atuação neste setor.
A tarefa administrativa consiste em interpretar os objetivos propostos pela organização e traduzi-los em ação empresarial por meio do planejamento, organização, direção e controle. Porém, para que isso aconteça de forma plena, é preciso que haja mão de obra qualificada.
Agora, falaremos das atribuições do Corretor de Imóveis
De acordo com o Art. 3º da LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978 e o Art. 2º do regulamento aprovado pelo DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978:
Também temos a Resolução nº 199 de 27/03/1985 do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) que diz "...o Ministro do Trabalho, apoiando parecer da douta Consultoria Jurídica daquela Pasta, exarado no Processo - MTb n° 24.000.010.053/84, decidiu que na Área Administrativa é reconhecido pacificamente que a administração de imóveis e atividade privativa das pessoas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis."
E não para por aí!
Na descrição sumária da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) número 2521-05, consta as seguintes atividades dos administradores:
Já na descrição sumária da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de número 3546-05, consta as seguintes atividades dos corretores de imóveis:
A administração de imóveis envolve a análise cadastral e documental (do comprador, do vendedor, do locador, do locatário, do fiador e da propriedade), a vistoria do bem, a avaliação mercadológica (seja para venda, permuta, locação e etc.) elaboração de contratos de acordo com a legislação vigente.
Agora sim podemos ir direto ao assunto.
É corriqueiro vermos empresas administradoras de bens imóveis oferecendo propriedades a venda ou a locação, especulando preços e transcrevendo contratos. Não quero dizer que é de exclusividade do corretor a administração de bens imóveis - até mesmo porque o ato de administrar é competência do administrador e uma pessoa jurídica só está sujeita a inscrição em um único conselho profissional, aquele que tutela a profissão correspondente à sua atividade básica, mesmo que possua em seu quadro funcional colaboradores de outras profissões - mas que, caso queira complementar os serviços administrativos com intermediação imobiliária, contrate profissionais qualificados e com inscrição no CRECI para executar a mediação com diligência e prudência como diz o Art. 723 do Código Civil.
Entretanto, caso a administradora de bens imóveis queira trabalhar com a intermediação imobiliária, fica a dica do ilustríssimo professor Frederico Mendonça.
-DO OBJETO SOCIAL: O objeto da sociedade é a intermediação da compra e venda, da permuta e da locação, bem como a administração de imóveis de terceiros.
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