O governador Wilson Witzel sancionou a lei 8.799/2020 com novas determinações sobre os serviços de delivery durante o período de pandemia no Rio de Janeiro. Segundo a lei, os estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e os condomínios não poderão impedir a entrega efetiva da mercadoria diretamente na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra.
Para tanto, os condomínios deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização, bem como prezar pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5 metros com os entregadores, além de disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.
A lei define, ainda, que o pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá ser efetuado, preferencialmente, na modalidade remota pelo aplicativo ou telefone. Somente por meio desta modalidade de pagamento, o entregador poderá efetuar a entrega da mercadoria sem contato físico, deixando o pedido na porta do local de entrega após avisar ao cliente.
Vale destacar que os estabelecimentos comerciais que efetuem entregas em domicílio deverão realizar a desinfecção de suas dependências e itens físicos com mais frequência, seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Isso inclui, por exemplo, limpeza de máquinas de cartão. Além disso, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer aos funcionários os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para combate ao Covid-19.
O descumprimento das normas poderá acarretar em multa no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ, o que representa R$ 711,00, por cada infração, cujo valor será revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
Confira na integra no link
LEI Nº 8799 DE 30 DE ABRIL DE 2020
FONTE: SECOVIRIO
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